DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DE PAULA GOMES FEITOSA e OUTROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3161739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DE PAULA GOMES FEITOSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DE PAULA GOMES FEITOSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 413. DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 408 do Código Civil, no que concerne à necessidade de adequação do valor da multa por rescisão contratual ao patamar previsto contratualmente, em razão de que a reconvenção objetivou apenas a multa de rescisão prevista na cláusula 10.8 e a apuração pelo ora recorrido utilizou parâmetros de indenização da cláusula 10.7, trazendo a seguinte argumentação:
A 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, negou provimento ao recurso dos Recorrentes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes bem como aplicou multa contratual em desfavor dos Recorrentes. Entendeu o colegiado que a redução da cláusula penal foi adequada e proporcional, equilibrando a autonomia da vontade com a função social do contrato e o princípio da conservação da empresa. Todavia, o valor da multa está incorreto e a sentença recorrida merece reforma (fl. 1166).
Na petição de reconvenção (fls. 446-479), a Recorrida disse que a multa contratual está prevista na cláusula 10.7 do contrato de fornecimento celebrado entre as partes (fl. 514). Contudo, nessa cláusula está previsto apenas a possibilidade de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, a qual possui parâmetros próprios para ser calculada. Inclusive, nessa cláusula consta o percentual de 8% que a Recorrida utiliza para justificar o valor exorbitante da multa contratual (fl. 1166).
Com efeito, a multa por rescisão contratual está prevista na cláusula 10.8 do contrato de fornecimento, sendo o seu valor de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 1167).
Tanto é esse o valor da multa por rescisão contratual que a própria Recorrida fixou o valor da causa da sua reconvenção em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 1167).
No presente caso, verifica-se que a Recorrida apresentou reconvenção com a finalidade de rescindir o Contrato de Fornecimento de Produtos Combustíveis para Revenda
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.