DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 3161808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que Ana Graziele Franco de Souza foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto simples e dois roubos simples em continuidade delitiva específica (arts.
- 71, parágrafo único, todos do Código Penal), à pena de 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para substituir a continuidade delitiva específica pela genérica, reduzindo a reprimenda para 05 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Resultado indicado
Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, a modalidade específica do crime continuado é cabível quando presentes, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (verificação da [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que Ana Graziele Franco de Souza foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto simples e dois roubos simples em continuidade delitiva específica (arts. 155, caput, e 157, caput, c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal), à pena de 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para substituir a continuidade delitiva específica pela genérica, reduzindo a reprimenda para 05 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 71, parágrafo único, do CP, inadmitido na origem por suposta sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (fls. 327/332).
No presente agravo, o Parquet argumenta que o acórdão regional violou a legislação federal ao aplicar a continuidade delitiva genérica (art. 71, caput, do CP) em benefício de Ana Graziele Franco de Souza. O MPRN sustenta que a conduta da recorrida, que praticou dois crimes de roubo no mesmo dia e local, mediante grave ameaça com arma de fogo e sob o efeito de entorpecentes, inclusive expondo crianças a risco, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a incidência da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), razão pela qual requer o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e integralmente provido (fls. 367/370).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 367/370).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O presente caso não comporta a aplicação da Súmula 83/STJ. Ao contrário do que assentou a Vice-Presidência do TJRN, o acórdão recorrido divergiu frontalmente da jurisprudência desta Quinta Turma sobre a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, a modalidade específica do crime continuado é cabível quando presentes, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (verificação da
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.130.689/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva específica, impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória nesse ponto, com o retorno da pena ao patamar fixado em primeiro grau, qual seja, 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como determinado pelo juízo sentenciante mediante fundamentação concreta e adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer integralmente a sentença condenatória no que toca ao reconhecimento da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP) e à pena dela decorrente, de 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.