DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALDREAN DO… — AREsp AREsp 3161814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALDREAN DOUGLAS FURTADO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- PERSEGUIÇÃO E CONDENAÇÃO POR CRIME DE STALKING.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia por perseguição, tipificada no artigo 147-A, caput , do Código Penal, em razão de atos reiterados de intimidação e invasão da privacidade da vítima, praticados pelos réus em diferentes ocasiões, sendo que a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALDREAN DOUGLAS FURTADO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1923-1924):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E CONDENAÇÃO POR CRIME DE STALKING. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRME E COERENTE. RECURSO. NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia por perseguição, tipificada no artigo 147-A, caput , do Código Penal, em razão de atos reiterados de intimidação e invasão da privacidade da vítima, praticados pelos réus em diferentes ocasiões, sendo que a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por perseguição, prevista no art. 147-A, caput, do Código Penal, deve ser mantida diante do pedido de absolvição por insuficiência de provas e das alegações de inexistência de dolo e não incidência dos elementos objetivos do tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, vídeos e prova oral.
4. A autoria foi confirmada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que relataram atos de perseguição.
5. A palavra da vítima foi considerada firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova.
6. Os atos praticados pelo réu se enquadram no crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal.
7. O pleito de absolvição por insuficiência de provas foi rejeitado, pois há elementos suficientes para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A prática reiterada de atos que invadem e perturbam a esfera de liberdade e privacidade da vítima, configurando o crime de perseguição previsto no art. 147-A, caput, do Código Penal, é suficiente para a condenação, mesmo diante de alegações de insuficiência de provas e ausência de dolo.
Dispositivos relevantes citados: - CP, art. 147-A, caput; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: - TJPR, 1ª C. Criminal, 0004713-41.2020.8.16.0084, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.05.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Aldrean Douglas Furtado deve continuar condenado pelo crime de perseguição, conforme o artigo 147-A do Código Penal. A decisão foi baseada em provas que mostraram que
[trecho intermediário suprimido]
considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.
3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.