DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3161867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 454-455 e 443-453, informação não localizada quanto ao conteúdo integral) contra a decisão de fls.
- 439-440, que inadmitiu o recurso especial interposto por JHONATAN ERICK RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 416-421) e pleiteia, resumidamnte, a aplicação da causa especial de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 454-455 e 443-453, informação não localizada quanto ao conteúdo integral) contra a decisão de fls. 439-440, que inadmitiu o recurso especial interposto por JHONATAN ERICK RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 344-374 e 401-408).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 416-421) e pleiteia, resumidamnte, a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, por entender que quantidade e natureza da droga não podem, isoladamente, justificar fração menor (fls. 418-421).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 432-435).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 439-440), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 454-455 e 443-453).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 479-482).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto ao pleito defensivo que questiona a dosimetria da pena imposta ao réu, extrai-se do acórdão objurgado:
"No caso concreto, o embargante foi condenado, em Primeira Instância, nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Em grau recursal, a Turma Julgadora, por maioria dos seus pares, deu parcial provimento ao apelo, a fim de reconhecer, em prol do embargante, a minorante do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), vencido, em parte, o il. Desembargador Vogal, Bruno Terra Dias, que, em maior extensão, adotou o patamar máximo de 2/3 (dois terços), reestruturando a reprimenda imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, circunscrito ao valor unitário mínimo.
Com efeito, na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao réu, pelo que a pena-base restou fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na
[trecho intermediário suprimido]
podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
2. Tendo em vista que as circunst âncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9 /2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.