DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3161940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS HOSPITALARES DO SUS.
- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a execução de sentença condenatória relativa ao pagamento de diferenças pela revisão da tabela de procedimentos ambulatoriais hospitalares do SUS, conforme a tabela TUNEP, sem necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12511.12514., 12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS HOSPITALARES DO SUS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a execução de sentença condenatória relativa ao pagamento de diferenças pela revisão da tabela de procedimentos ambulatoriais hospitalares do SUS, conforme a tabela TUNEP, sem necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
2. Fundamentou-se a decisão na existência de precedente que dispensa a liquidação de sentença em casos semelhantes, além de considerar que a documentação necessária para os cálculos estava integralmente juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
3. Aplicando a fundamentação jurídica ao caso concreto, verificou-se que os cálculos apresentados pelo exequente, baseados em planilhas do sistema DATASUS e documentos comprobatórios dos valores recebidos, são suficientes para a execução da sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
4. Conclui-se, portanto, que a execução depende apenas de cálculo aritmético, não sendo cabível a impugnação pela União com base na necessidade de trânsito em julgado ou na alegação de nulidade do processo original.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 509 e 534 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação do título judicial, em razão de inexistência de demonstrativo discriminado dos procedimentos realizados e da origem dos valores executados, trazendo a seguinte argumentação:
De início, insta informar que a sentença executada, ao contrário do que entendeu a exequente na origem e o acórdão recorrido, NÃO É LÍQUIDA, razão pela qual o prosseguimento da execução como está redunda em evidente nulidade (fl. 70).
Preliminarmente, cabe ressaltar que sem o obrigatório e prévio procedimento de LIQUIDAÇÃO do título exequendo torna-se impossível para a executada atestar se a parte adversa faz jus aos valores que ora pleiteia (fl. 70).
Com efeito, os documentos acostados não especificam ou sequer mencionam quais
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.