ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3161941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, negou-lhe provimento e afastou a concessão de habeas corpus de ofício.
- Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravos de Júlia Rodrigues de Oliveira, Emerson Romanholi, Beatriz Cansian e Vinícius Alexandre dos Santos Silva não conhecidos e agravo de Matheus Patrício da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUTORIA COLETIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 1.258/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, negou-lhe provimento e afastou a concessão de habeas corpus de ofício.
2. O agravante alega que a decisão agravada se baseou em premissa fática equivocada ao considerar como provas autônomas elementos oriundos de investigação distinta, sustenta inexistência de reconhecimento válido, de prova técnica ou de vínculo direto com o roubo do veículo, afirma insuficiência dos depoimentos de agentes públicos e insiste na inépcia da denúncia em contexto de autoria coletiva, pleiteando o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento de pessoas e de que teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se os depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, supostamente não corroborados por outros elementos ligados ao fato em julgamento, são idôneos para sustentar a condenação em recurso especial; (iii) saber se há inépcia da denúncia em crime de autoria coletiva, apesar de a peça acusatória ter descrito o contexto fático e ter sido posteriormente seguida de sentença condenatória confirmada em apelação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual firmou que a condenação se apoia em robusto conjunto probatório autônomo e independente do reconhecimento, destacando análise de imagens, rastreamento telemático de aparelho subtraído e identificação de veículo utilizado na sequência criminosa, de modo que eventual irregularidade no reconhecimento de pessoas não contamina o édito condenatório, em consonância com o Tema n. 1.258/STJ.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
6. Agravos de Júlia Rodrigues de Oliveira, Emerson Romanholi, Beatriz Cansian e Vinícius Alexandre dos Santos Silva não conhecidos e agravo de Matheus Patrício da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.980.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025)
Diante desse quadro, ausente argumento idôneo a infirmar as razões bem delineadas na decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao reconhecimento de pessoas (Tema n. 1.258/STJ), impõe-se a manutenção do decisum.
Nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.