ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3162000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal Superior em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal, entendimento agora impugnado no agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Preclusão consumativa. Unicidade recursal. Múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial ao fundamento de preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal, em processo criminal no qual o agravante foi condenado por roubo tentado majorado e latrocínio tentado, em concurso material.
2. Fato processual relevante. Após acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação e a dosimetria, a defesa opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, antes do julgamento dos embargos, sem posterior ratificação.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por diversos óbices formais e materiais (ausência de prequestionamento, inadequação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de todos os fundamentos, deficiência na demonstração do dissídio, incidência das Súmulas n. 7 e 13, STJ). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal Superior em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal, entendimento agora impugnado no agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação posterior das razões do especial após o julgamento dos embargos, configura preclusão consumativa e afronta ao princípio da unicidade recursal, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os múltiplos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, invocação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de fundamentos autônomos,
[trecho intermediário suprimido]
de reforma ou de invalidação da decisão recorrida".
No caso, a decisão de inadmissibilidade assentou, precisamente, o descumprimento desses requisitos na demonstração do dissídio e na indicação específica dos dispositivos violados, o que inviabiliza o processamento do especial.
Diante desse quadro, não ide ntifico, no agravo regimental, argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada ou a ultrapassar os óbices insuperáveis ao conhecimento da insurgência excepcional. A manutenção da decisão monocrática se impõe por seus próprios fundamentos, em consonância com o entendimento desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos e à inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do especial.
Por derradeiro, considerando o resultado do presente julgamento, reputo desnecessária a intimação do recorrido para oferecer contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.