DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA contra d… — AREsp AREsp 3162035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/9/2025.
- Ação: de cobrança movida por MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA em face de CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.
- Sentença: julgou procedente para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de sobre-estadia, segundo relatório constante da Inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/3/2026.
Ação: de cobrança movida por MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA em face de CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.
Sentença: julgou procedente para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de sobre-estadia, segundo relatório constante da Inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto por CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por HMM Co., Ltd., representada por Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda., condenando a ré ao pagamento de valores devidos a título de sobre-estadia de contêineres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) legitimidade da parte autora para representar a pessoa jurídica estrangeira; (ii) validade do termo de responsabilidade; (iii) divergência nos cálculos do valor devido; (iv) quantia devida em caso de confirmação do dever de pagar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade da autora foi confirmada, pois a Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda. foi devidamente constituída como representante da HMM Co., Ltd. no Brasil, conforme art. 75, inc. X, do CPC.
4. O termo de responsabilidade é válido e a cobrança de sobre-estadia é devida, mesmo sem previsão contratual, conforme usos e costumes do comércio marítimo e jurisprudência do STJ.
5. A planilha de cálculos apresentada pela autora é correta, considerando a retenção indevida dos contêineres pela ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (e-STJ fl. 397)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 18, 330, II, 373, I e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ausência da devida representação da pessoa jurídica estrangeira e ilegitimidade ativa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
[trecho intermediário suprimido]
568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada e sem omissões as questões suscitadas pela parte nas razões do recurso.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.