DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer — AREsp AREsp 3162043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10180.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IR E IPI. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE 705.423/SE. RE 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TEXTO CONSTITUCIONAL DETERMINA QUE O CÁLCULO DO VALOR DESTINADO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) SE DÁ COM FUNDAMENTO NO PRODUTO ARRECADADO DOS IMPOSTOS SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, DE MODO QUE AS DEDUÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS DE IR E IPI CONCEDIDOS NÃO COMPÕEM O PERCENTUAL DESTINADO AO FPM. 2. ADEMAIS, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO NO RE 705.423/SE (TEMA 653), SOB O RITO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (REPERCUSSÃO GERAL), FIXOU TESE NOS SEGUINTES TERMOS: "É CONSTITUCIONAL A CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR PARTE DA UNIÃO EM RELAÇÃO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS QUOTAS DEVIDAS ÀS MUNICIPALIDADES" (RE 705.423, RELATOR EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23/11/2016, DJE DE 05/02/2018). 3. NO QUE SE REFERE À REPERCUSSÃO DOS VALORES PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN E PARA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA NA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DO FPM, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECE QUE (TEMA 1.187): "É INCONSTITUCIONAL A DEDUÇÃO DOS VALORES ADVINDOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN E AO PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM" (RE 1.346.658, RELATOR LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09/12/2021, DJE DE 17/12/2021). 4. O ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO 758/SE, OBJETO DE FIXAÇÃO DE TESE NO RE 1.346.658 (TEMA 1.187), APLICA-SE TÃO SOMENTE AO PIN E AO PROTERRA, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE A PERMITIR SUA EXTENSÃO AOS DEMAIS FUNDOS, TAIS COMO O FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP E PRONAC. 5.
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.