DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3162058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fls.
- Contrato administrativo formalizado com fundamento em dispensa de licitação.
- Reconhecimento administrativo parcial da dívida.
- Sentença parcialmente reformada quanto aos índices de atualização monetária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fls. 897-898) :
Apelação cível. Direito administrativo. Ação de cobrança. Transporte aeromédico. Contrato administrativo formalizado com fundamento em dispensa de licitação. Prestação efetiva dos serviços. Documentação comprobatória idônea. Reconhecimento administrativo parcial da dívida. Enriquecimento sem causa da administração. Possibilidade de cobrança. Suspensão do prazo prescricional. Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Correção monetária e juros. Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. Sentença parcialmente reformada quanto aos índices de atualização monetária.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Brasil Vida Táxi Aéreo Ltda., condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.883.813,66, referentes a serviços de transporte aeromédico prestados com base em contratos administrativos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se (i) ocorreu prescrição apta a impedir a cobrança dos valores devidos; (ii) os serviços de transporte aeromédico foram devidamente comprovados; e (iii) os critérios de atualização monetária aplicados na sentença (taxa SELIC) estão corretos, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. Razões de decidir
3. A prescrição foi afastada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, diante da existência de requerimento administrativo protocolado em 2014, sem resposta conclusiva do ente público, conforme jurisprudência do STJ e do TJAP.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o pagamento por serviços efetivamente prestados à Administração Pública é devido, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A prestação dos serviços foi robustamente comprovada por notas fiscais, relatórios de voo, ordens de serviço e reconhecimento parcial da dívida pelo próprio Estado. No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar a execução dos serviços contratados mediante a apresentação de ordens de serviço, registros documentais e provas de aceite por parte do Estado.
5. Contudo, a sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos critérios de atualização monetária, para determinar a aplicação do IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês (baseados na caderneta de poupança) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a
[trecho intermediário suprimido]
exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE AEROMÉDICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO COM FUNDAMENTO EM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. VIABILIDADE DA COBRANÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.