DECISÃO Trata-se de agravo interposto (ID e-STJ Fl — AREsp AREsp 3162171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto (ID e-STJ Fl.
- 788/790) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art.
- 489 do Código de Processo Civil (CPC), na ausência de ofensa aos arts.
- 6º e 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na impropriedade da utilização de normas infralegais como fundamento do apelo e na incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto (ID e-STJ Fl. 793/805) contra decisão (ID e-STJ Fl. 788/790) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), na ausência de ofensa aos arts. 6º e 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na impropriedade da utilização de normas infralegais como fundamento do apelo e na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Autora possuí dívidas junto aos réus - Todos os negócios sub judice têm de natureza jurídica de empréstimo consignado - Incidência do que dispõe o art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 - Negócios contraídos nessa modalidade que não podem ser objeto de análise - Sentença mantida, ainda que, em parte, por fundamento diverso - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado questões essenciais, como sua efetiva situação econômica de superendividamento e a necessidade de aplicação das normas específicas do CDC.
Afirma que a decisão agravada desconsiderou a clara violação aos arts. 6º, XII, e 54-A, §1º, do CDC, que consagram o direito à preservação do mínimo existencial. Argumenta, por fim, que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentados, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, os agravados BANCOOB (ID e-STJ Fl. 808/820), BANCO BRADESCO S/A (ID e-STJ Fl. 759/763), e BANCO DO BRASIL S/A (ID e-STJ Fl. 765/778) apresentaram contraminutas, afirmando a inexistência de requisitos para a alteração do julgado.
Aduziram, em suma, o acerto da decisão de inadmissibilidade, a deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284/STF), a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), pugnando pela manutenção da decisão que barrou o seguimento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, imp ondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.