DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial — AREsp AREsp 3162204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Extrai-se dos autos que, na origem, o Banco Santander (Brasil) S.A. narra que a ré contraiu empréstimo em 1982, deu imóvel em hipoteca e, após inadimplência, houve execução com adjudicação do bem em 2008, seguida de registro.
Resultado indicado
2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, o Banco Santander (Brasil) S.A. narra que a ré contraiu empréstimo em 1982, deu imóvel em hipoteca e, após inadimplência, houve execução com adjudicação do bem em 2008, seguida de registro. Afirma que, apesar disso, a ré permaneceu no imóvel até a imissão na posse em outubro de 2018, sem qualquer contraprestação, inclusive locando o bem a terceiros e deixando de pagar IPTU, o que levou o autor a propor ação de indenização por danos materiais para receber taxa de ocupação pelos últimos três anos e o ressarcimento de tributos.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a ressarcir à autora as despesas de IPTU e encargos do imóvel e ao pagamento de lucros cessantes na proporção de 0,5% do valor do bem por mês, entre janeiro de 2016 e outubro de 2018, com correção monetária desde cada competência e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação (e-STJ, fls. 857-863).
O acórdão negou provimento à apelação da ré, afastando alegações de cerceamento de defesa, julgamento extra petita e necessidade de prova pericial, manteve o reconhecimento do dever de indenizar pelo uso indevido do imóvel e pelo não pagamento de IPTU, confirmou a base de cálculo e o parâmetro de 0,5% ao mês, rejeitou a existência de prejudicialidade externa e elevou os honorários de sucumbência para 15% do valor do débito a ser apurado na execução (e-STJ, fls. 1128-1140).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.426-1.448), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 877, §1º, e 903 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria igualado os regimes de adjudicação e de arrematação, em violação à distinção legal. Transcrições: art. 877, §1º: "Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto " e art. 903: " a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável , assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." Segundo a recorrente, a irretratabilidade protegeria apenas o terceiro arrematante de boa-fé, não o credor adjudicante.
[trecho intermediário suprimido]
nesta instância.
5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido."
(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifei
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.