DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONAS SILVA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3162249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONAS SILVA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 1507536-17.2022.8.26.0228 e embargos de declaração em seguida opostos (fls.
- 373/391), o agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, sob o argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais, o Tribunal de origem reduziu a fração do redutor do tráfico privilegiado de 2/3 para 1/6 sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONAS SILVA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1507536-17.2022.8.26.0228 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 356/367 e 408/412).
No recurso especial (fls. 373/391), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais, o Tribunal de origem reduziu a fração do redutor do tráfico privilegiado de 2/3 para 1/6 sem fundamentação idônea.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 485/500).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 360/365 - grifo nosso):
Sopesadas as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, bem como ao descrito no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, o Magistrado a quo fixou as penas bases 1/6 acima do mínimo legal, sopesadas a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (03 porções de cocaína - 6,5g; 01 porção de maconha - 461,8g; 06 pequenas porções de maconha - 60g; 02 porções de cocaína - 52,9g; 01 invólucro de tenanfetamina - 0,8g; 01 porção de cocaína - 2,4g: e 01 porção de metilenodioximetanfetamina - 0,9g), partindo-se, assim, de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no piso.
..
Na terceira fase, a Magistrada a quo concedeu o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da lei de drogas em grau máximo, vale dizer, em 2/3, de sorte a se obter as definitivas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no piso, com o que não se conforma a acusação.
Com razão, uma vez que, ainda que primário e portador de bons antecedentes, a prova dos autos demostrou que o apelado vinha se dedicando à atividade criminosa, anotando-se, ademais, clara vinculação com a criminalidade local, aduzindo ele, em suma, nas vezes em que ouvido, que recebia as porções de drogas em sua casa, de um motoqueiro, enviado pelos traficantes, que começou a atividade a convite de um amigo, Evandro, e o fez para cobrir as férias de outro entregado, que recebeu um celular junto com as drogas e recebia orientações via WhatsApp, com o endereço e a quantidade a entregar, que fez quatro ou cinco entregas, que ganhava trinta reais por entrega e que tinha as drogas em sua residência para pronta entrega (fl. 14 e arquivo digital).
Anote-se, ainda, que se declarou desempregado
[trecho intermediário suprimido]
a serem definidas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 167 dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCOERÊNCIA DO ACÓRDÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA NO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR REDUÇÃO NO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. REGIME ABERTO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.