DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MACHADO DA SILVA, assistido pel… — AREsp AREsp 3162256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MACHADO DA SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Colho dos autos que o ora agravante foi absolvido, em primeiro grau, da imputação de receptação dolosa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
- A 11ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso para condená-lo por receptação culposa (artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal), à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
- No recurso especial, manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 59, caput e inciso III, do Código Penal ao argumento de desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto a pena tão reduzida e ao artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não é específica e que a substituição seria socialmente recomendável (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MACHADO DA SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 282-284).
Colho dos autos que o ora agravante foi absolvido, em primeiro grau, da imputação de receptação dolosa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 201-205).
Irresignado, o Ministério Público apelou. A 11ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso para condená-lo por receptação culposa (artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal), à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 242 e 250-253).
No recurso especial, manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 59, caput e inciso III, do Código Penal ao argumento de desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto a pena tão reduzida e ao artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não é específica e que a substituição seria socialmente recomendável (fls. 263-272).
A decisão agravada inadmitiu o especial por dois fundamentos. De um lado, reconheceu a deficiência de fundamentação quanto à substituição da pena, por não haver o recurso atacado todos os argumentos do acórdão nesse capítulo, fazendo incidir a Súmula n. 283, STF (fl. 283). De outro, assentou a pretensão de reexame de provas, com apoio na Súmula n. 7, STJ (fls. 283-284).
No agravo, a defesa sustenta a tempestividade, em razão das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, defende a regularidade formal do especial à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que a hipótese versa revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório (fls. 290-298).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, para conhecer do recurso especial, e pelo seu desprovimento no mérito (fls. 327-344).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que inadmitiu o recurso especial apoiou-se em dois fundamentos autônomos: a deficiência de fundamentação quanto ao pleito de substituição da pena (Súmula n. 283, STF, fl. 283) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ, fls. 283-284). O agravo enfrentou ambos. Quanto ao primeiro, sustentou a regularidade formal do especial e o atendimento ao artigo 1.029
[trecho intermediário suprimido]
não requer reexame probatório e que o recurso especial viabilizou a compreensão integral da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 386, 564; Código Penal, art. 33; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.311.342/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.09.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.589.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Vencida a dialeticidade do agravo, remanescem íntegros, quanto a ambas as teses, os fundamentos de inadmissibilidade do próprio recurso especial. A consequência lógica é o conhecimento d o agravo para não conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.