DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALO JOAQUIM PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3162263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALO JOAQUIM PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls.
- 529-231, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau às penas de 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art.
- Interposta apelação pela defesa, foi desprovida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITALO JOAQUIM PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 529-231, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau às penas de 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, foi desprovida.
No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 155 e 386 VII, do Código de Processo Penal, aduzindo insuficiência probatória, pois condenado com base apenas nos elementos colhidos na fase indiciária.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ.
Contraminuta apresentada (fl. 553).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 583-585).
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 470-475):
.. A materialidade e a autoria do delito de furto restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial (ID 74383826, pág. 1), pelos Relatórios Policiais (ID 74383826, págs. 2/5 e ID 74383837), pela Comunicação de Ocorrência Policial (ID 74383826, págs. 6/7), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 74383826, págs. 8/9), pelo documento de ID 74383826, pág. 11, pelos Termos de Declaração (ID 74383826, págs. 16/17 e págs. 23/24) e pelas mídias de ID"s 74383827 a 74383830, tudo em sintonia com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em Juízo, a agente de polícia Maria Clara Ramos Dantas esclareceu as circunstâncias em que desvendada a autoria delitiva no caso:
(..) a vítima registrou ocorrência informando a subtração de cartões bancários e a transferência de valores para pessoa que não conhecia; que a Sra. Cristina foi chamada e esta informou que o réu havia solicitado a abertura de conta em seu nome, pois estaria impossibilitado de abrir conta; que Cristina abriu a conta solicitada e fez algumas movimentações, dentre elas o
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.