DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO FERREIRA DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3162266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO FERREIRA DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, à pena total de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão/detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para corrigir erro material na dosimetria do delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO FERREIRA DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 578/583).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão/detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Quarta Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao apelo.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 212, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento das teses de nulidade (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito desclassificatório.
No presente agravo, o recorrente refuta o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a pretensão de desclassificação da conduta não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 611/619).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em dois óbices distintos: a) ausência de prequestionamento das teses de nulidade por violação de domicílio (art. 157 do CPP) e por inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP), atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para analisar o pleito de desclassificação da conduta, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de refutar, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento das teses de nulidade.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 desta Corte.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e subsiste o regime inicial fechado conforme art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para corrigir erro material na dosimetria do delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 203, II; CP, art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
(AgRg no AREsp n. 3.121.096/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Grifamos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.