DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Deividson Ferreira De Sousa e Johny Ferreira De Souza contra… — AREsp AREsp 3162266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Deividson Ferreira De Sousa e Johny Ferreira De Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que inadmitiu o recurso especial por eles interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 555/566) Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, como incursos nas sanções do art.
- 11.343/2006, às penas individuais de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Deividson Ferreira De Sousa e Johny Ferreira De Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que inadmitiu o recurso especial por eles interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 555/566)
Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas individuais de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Quarta Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória. O acórdão restou assim ementado:
Ementa: Apelação Criminal - Tráfico De - Drogas - Materialidade E Autoria Delitivas Comprovadas Circunstâncias Que Autorizam A Conclusão Da Prática Do Crime - Desclassificação Da Conduta Para Aquela, Prevista No Art. 28, Da Lei Antidrogas - Impossibilidade - Aplicação Da Fração Máxima, A Título De Reconhecimento Do "Tráfico Privilegiado" - Ratificação Do Quantum Das Penas Impostas
O Princípio da Unirrecorribilidade, estabelece que, para cada decisão judicial, apenas um único recurso é cabível. Ou seja, não é permitido interpor simultaneamente vários recursos contra a mesma decisão - Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do réu. - Não convence a versão exculpatória, ingênua e pueril externada pelos apelantes, caracterizando vã tentativa de se verem livres da responsabilidade criminal, ao tentar se passarem por meros usuários de drogas, pretendendo, assim, a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de substâncias entorpecentes. -
A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas impede a modificação da fração redutora eleita a título de "tráfico privilegiado". - Ratificam-se a dosimetria e os importes das penas, fundamentadamente aplicadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social.
V.v: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA Fração Da Reincidência Específica - Necessidade - Ausência DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão de ampliação da agravante da reincidência de maneira mais severa que o habitual por se tratar de reincidente específico.
Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública alegou
[trecho intermediário suprimido]
apreendida para modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
(AgRg no AgRg no HC n. 1.033.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.). Grifamos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.