DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLAUCIA PEREIRA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3162273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLAUCIA PEREIRA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (fl.
- 645): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA.
- REPOUSO NOTURNO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANUTENÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a circunstância judicial negativa do crime cometido durante o repouso noturno, sem reflexo, todavia, na pena definitiva fixada pelo Tribunal de origem. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLAUCIA PEREIRA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (fl. 645):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. REPOUSO NOTURNO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANUTENÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO MINISTERIAL PACIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da Súmula 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". II - Se as circunstâncias concretas do fato criminoso são mais gravosas e justificam a análise desfavorável das circunstâncias do crime, é devida a majoração da pena-base. III - Ante o quantum de pena inferior a quatro anos de reclusão, a primariedade da ré e a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, deve ser mantida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
A agravante foi condenada pelo Juízo de primeiro grau às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para majorar a pena-base, diante das circunstâncias do crime, redimensionando as penas para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.
No recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, que a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1087 fixou o entendimento de que a causa de aumento noturno não se aplica ao furto qualificado e que é possível que seja aplicada na primeira fase da dosimetria da pena. Alega que, no caso concreto, não há maior reprovabilidade na conduta para exasperar a pena-base, razão pela qual deve ser afastado o aumento.
Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base nos óbices das Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo, sustenta que a correção do equívoco verificado na instância ordinária através da inobservância da legislação federal e de preceitos jurisprudenciais que regem a matéria penal e processual penal pode ser analisada na via especial.
Apresentada a contraminuta às fls. 703-705, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim sumariado (fl. 726):
AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) A fixação da pena-base não segue critério matemático rígido, devendo ser proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias. No caso, o aumento aplicado pelo magistrado de primeiro grau foi superior aos parâmetros comumente adotados e aceitos por esta Corte, e nova majoração violaria o princípio da proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reconhecer a circunstância judicial negativa do crime cometido durante o repouso noturno, sem reflexo, todavia, na pena definitiva fixada pelo Tribunal de origem.
(AREsp n. 2.552.310/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.