DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão… — AREsp AREsp 3162291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do agravo de execução penal n.
- 1024640-96.2025.8.11.0000, assim ementado (fls.
- ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DIRETAMENTE NA FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do agravo de execução penal n. 1024640-96.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 1.681/1.683):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DIRETAMENTE NA FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO EXECUTADO. NATUREZA DE PENA CUMPRIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 42 DO CP. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que detraiu o tempo de prisão provisória do lapso correspondente à fração exigida para progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
3. (i) determinar se o tempo de prisão cautelar deve ser abatido da pena total imposta ao apenado; ou
4. (ii) se referido interregno pode incidir diretamente sobre a fração de pena exigida para fins de progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. A detração penal, prevista no art. 42 do CP, permite que o tempo de prisão provisória seja computado como pena efetivamente cumprida, inclusive para fins de progressão de regime.
6. O art. 66, III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, autoriza que o juízo da execução considere esse tempo na fase de cumprimento de pena, sem que isso represente ofensa à legalidade ou violação ao sistema progressivo.
7. A aplicação da detração diretamente sobre a fração necessária à progressão mostra-se mais benéfica ao apenado e está em consonância com a jurisprudência do TJMT e de outros Tribunais, devendo ser mantida.
8. A ausência de norma legal expressa quanto ao momento exato da aplicação da detração recomenda a adoção da interpretação mais favorável ao executado, em conformidade com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
9. Os dispositivos legais invocados pelas partes foram devidamente analisados e integrados à fundamentação do acórdão, ficando, portanto, expressamente prequestionados para os fins recursais cabíveis. IV. Dispositivo e tese
10. Agravo em execução penal desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 42 do Código Penal e art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984.
Alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
regime e, sobre este resultado, deduz-se o tempo de prisão cautelar, visto que, para além de se mostrar mais benéfico ao reeducando, é o que melhor se amolda aos conceitos contidos no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84 e ao art. 42 do Código Penal, porquanto efetivamente se computa a prisão provisória como tempo de pena cumprida e extinta.
Não vislumbro, assim, violação aos arts. 42 do Código Penal e art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, pois o cômputo do tempo de prisão provisória se deu sobre o total da pena, após a fixação da fração de progressão.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 42 DO CP E ART. 66, III, C, DA LEP. FORMA DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.