DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS … — AREsp AREsp 3162325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 08826.08960.08990.13237., 08826.09045.09050.14872.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 375-376):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE.
DANOS COMPROVADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Intimado a comprovar o preparo recursal, o recorrente José Martins de Andrade Neto não se manifestou, resultando na decretação de deserção e no não conhecimento de seu recurso.
2. À responsabilidade civil em acidentes de trânsito é solidária, conforme art. 942 do Código Civil. Tanto José Martins de Andrade Neto, proprietário do caminhão, quanto a Cooperativa do Agronegócio dos Associados da Associação dos Fornecedores de Cana-de-Açúcar (COAF) são legítimos para figurar no polo passivo.
3. Rejeitada a preliminar de denunciação da lide à empresa Agropecuária BC, por ausência de indícios de prova que justificassem a intervenção de terceiro.
4. Cerceamento de defesa não configurado. O julgamento antecipado é permitido conforme art. 355, I, do CPC, quando os documentos juntados são suficientes para formar o convencimento do juizo.
5. Comprovada a responsabilidade solidária entre José Martins de Andrade Neto e a COAF pelo acidente de trânsito, com base no art. 942 do Código Civil. O caminhão envolvido no acidente, de propriedade do primeiro réu e a serviço do segundo réu, operava sem autorização adequada, configurando negligência e imprudência.
6. Mantida a sentença que fixou indenização por danos materiais em R$ 97.000,00, danos morais em R$ 50.000,00 e danos estéticos em R$ 50.000,00.
7. Recurso de José Martins de Andrade Neto não conhecido por deserção e recurso da COAF não provido. Sentença de primeiro grau mantida em todos os seus termos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 404-411).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 125, 373, I, 442 e 464 do Código de Processo Civil e 942 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: ilegitimidade passiva por ausência de prova do vínculo entre o caminhão e a COAF; indevida rejeição da denunciação da lide à Agropecuária BC, contrariando o art. 125 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 373, I, do CPC não prequestionado, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. A exclusão do dano moral ou a modificação do quantum pressupõe reexame de fatos e provas, somente admitido em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da sucumbência recíproca demanda nova valoração do grau de êxito das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a mesma matéria não pode ser apreciada pela alínea a por óbice sumular.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.109.738/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 374).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.