DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3162334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE APÓS INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE APÓS INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE ANTIGO USUÁRIO. EVIDÊNCIAS DE MÁ-FÉ E CONDUTA FRAUDULENTA. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegalidade da interrupção e à manutenção do fornecimento de água como serviço essencial, em razão da negativa de religação ter sido utilizada como meio coercitivo de cobrança de débitos atribuídos a terceiro e de natureza pessoal, ou seja, alheios ao ora recorrente, não havendo ilicitude de sua parte. Argumenta a parte recorrente que:
O recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a CAESB, em razão da interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, medida que lhe causou sérios transtornos e afronta à sua dignidade.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a interrupção decorreu de suposta inadimplência e que não haveria dano moral indenizável.
Ocorre que o fornecimento de água foi restabelecido por força de decisão liminar em Agravo de Instrumento, no qual foi deferido efeito suspensivo para garantir a continuidade do serviço, reconhecendo-se, desde então, a relevância do direito invocado e o risco de dano irreparável.
Ademais, todos os débitos que motivaram a negativa do fornecimento de água pertenciam a terceiros, no caso, à genitora do Autor, ora Recorrente.
Como é sabido, a jurisprudência dos tribunais e deste C. STJ é de que os débitos decorrentes de serviços de água são de natureza pessoa, não se confundindo com os débitos do imóvel (fl. 484).
Veja que nos termos da fundamentação do Juízo de origem é incontroverso que os débitos que motivaram a recorrida a interromper o fornecimento de água pertencem a terceiro.
No entanto, o Juízo enxergou legalidade da medida extrema adotada pela recorrida, pelo fato de o recorrente, embora tenha conseguido a mudança de titularidade, não chegou a ofertar qualquer solução para os débitos existentes.
Ora, o próprio
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.