DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SKYNET RASTREADORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3162394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SKYNET RASTREADORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
- AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO, COM CONTRATAÇÃO DA ACIONADA PARA INSTALAÇÃO DE RASTREADOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SKYNET RASTREADORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO, COM CONTRATAÇÃO DA ACIONADA PARA INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. ERRO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, em razão de não ter sido apreciada a alegação de ciência e anuência contratual pelo recorrido, com destaque para a assinatura e rubricas em todas as folhas do contrato. Argumenta a parte recorrente que:
O v. acórdão prolatado em Apelação Cível, contrariou o bom senso do homem comum e a lei, qual seja o art. 489, par. 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, portanto deverá prosseguir seu curso, senão vejamos:
..
O argumento do v. acórdão fere de morte lei federal, risível.
Ainda, atente-se Vossa Excelência para o contrato e para a ciência dos termos e que TODAS AS FOLHAS ASSINADAS E RUBRICADAS PELO AUTOR.
Portanto o v. acórdão afrontou a lei, pois caso OBSERVA-SE as supra folhas indicadas, como alegado pelo Agravante, com certeza infirmaria a tese de que o Apelado, outrora Autor, tinha plena ciência do contrato (fls. 216-217).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta indireta aos arts. 104, 107, 110, 112, 113, 175, 212, I, II e IV, 214, 219, 421 e 427 do Código Civil; arts. 3º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que o acordo deve ser cumprido, observando-se a força obrigatória do contrato e a boa-fé objetiva, pois foi devidamente assinado, constituindo ato jurídico perfeito. Argumenta:
O contrato assinado pelas partes constitui ato jurídico perfeito, não sendo possível que simplesmente seja desconsiderado, de tal forma que, mais do que o fato o que se questiona no presente recurso é a estabilidade do ato jurídico perfeito.
Artigo 104, 107, 110, 112 e 113 do Código Civil e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
..
Com o contrato assinado pelas partes cada parte assumiu suas responsabilidades mútuas, essa disposição de vontade garante a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.