ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3162397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE TERCEIRO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO.
- AÇÃO QUE NÃO SE FUNDA NA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07618.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE TERCEIRO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO. AÇÃO QUE NÃO SE FUNDA NA RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ELAINE GONÇALVES RODRIGUES, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 154):
Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Sentença de extinção da ação sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Recurso dos autores. Os autores celebraram com a empresa Vacation Travel Advisory de C. V. contrato denominado "Programa de Férias Royal Holiday Club Contrato de Compra e Venda de Título de Férias" para se hospedarem em hotéis do mundo todo. Pretensão de rescisão do contrato. Para a rescisão do contrato, deve figurar como ré a contratante, não a ré RCI. Ainda que a RCI tenha alguma relação com a terceira, referente à disponibilização de estadias aos autores, sua inclusão no polo passivo seria correta se fosse discutida sua responsabilidade civil por falha na prestação de serviços, o que não é o caso. Precedentes. Ilegitimidade passiva da ré. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 162-164, e-STJ.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 167-175), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO. (..)
3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Por fim, o recurso especial não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/20 15.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.