DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO PEDRO ALCANTARA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3162399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO PEDRO ALCANTARA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Indeferimento do diferimento e do parcelamento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO PEDRO ALCANTARA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252):
AGRAVO INTERNO. Apelação.
Preparo. Indeferimento do diferimento e do parcelamento. Gratuidade da justiça negada. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Decisão mantida.
Indeferimento do efeito suspensivo. Artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência dos requisitos legais.
RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 265-268).
No agravo interno (fls. 348-358), o agravante alega que, no agravo em recurso especial (fls. 324-336), apontou que a essência da argumentação recursal era justamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos e que o dissídio guardava similitude fática.
A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fls. 363).
É, no essencial, o relatório.
Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte recorrente quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 324-336, impugnou, mesmo que de forma implícita, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo ao pugnar pela presunção relativa de hipossuficiência e ao defender que os precedentes apresentados possuem sim ilaridade fática com o caso dos autos.
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, em que pese o esforço argumentativo, conforme asseverado na decisão de admissibilidade (fls. 318-321), a pretensão dos requerentes de reformar o acórdão de origem demandaria, inevitavelmente, no reexame do acervo fático probatório dos autos, na medida em que o TJSP foi categórico ao assentar que "o juízo de origem negou os benefícios da gratuidade da justiça com forte fundamentação" (fl. 267).
Os requerentes, contudo, não demonstraram, nas razões do presente pedido, a probabilidade de êxito, ou seja, de reversão da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Ressalte-se, por fim, que tais conclusões possuem caráter estritamente preliminar, não implicando qualquer antecipação do julgamento de mérito quanto ao recurso especial, o qual será oportunamente apreciado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 344-345 e indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
Após publicação, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.