ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3162414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA CRISTINA NIZIATTO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 876-877).
O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 750):
Apelação - Ação declaratória c. c. indenizatória Contrato de empréstimo consignado
- Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignação parcialmente procedente. Contrato de mútuo celebrado em caixa eletrônico, com utilização do cartão e da senha da correntista. Elementos dos autos convencendo de que o produto do mútuo foi creditado em favor da autora, fato, aliás, por ela não negado de maneira categórica. Circunstância de a operação ter sido realizada, presumivelmente, em proveito da autora, sem intervenção de terceiros, nem mesmo de funcionários da instituição financeira apelada, afastando cogitação em torno da eventual existência de fraude. Ausência de verossimilhança no pleito justificando o pronto julgamento do litígio e a proclamação da improcedência da demanda. Bem pronunciada, outrossim, má-fé no proceder da autora, por ter procurado alterar a verdade dos fatos, sobretudo no que concerne à questão relacionada ao recebimento do produto do mútuo. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da multa por litigância
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.
4. A ausência de indicação genérica de violação legal sem demonstração clara da contrariedade enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
6. A impugnação genérica no agravo interno, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A existência de fundamento suficiente não impugnado torna inútil o exame das demais teses recursais, pois não altera o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.216.366/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.