DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3162456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
- De início, ressalta-se que a sentença a quo não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite imposto pelo art.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO E JUROS. ÔNUS QUE NÃO DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. De início, ressalta-se que a sentença a quo não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3º, II, do CPC.
2. Neste caso. cm 14/10/2016, o Município de Jaboatão dos Guararapes ajuizou Execução de Dívida não Tributária em desfavor de Jean Car Comércio de Pneus Ltda., conforme CDA nº 006.007.00168-0, no valor de RS 5.826,32 (cinco mil. oitocentos e vinte e seis reais c trinta e dois centavos).
3. Em 07 de maio de 2018, houve a constrição judicial do valor da divida devidamente atualizada, bem como das custas processuais, taxa judiciária c honorários advocatícios. no montante de RS 8.611,30 (oito mil. seiscentos e onze reais e trinta centavos).
4. No entanto, diante do lapso temporal decorrido, o Município informou que o valor transferido já não era suficiente para pagar o débito, pelo que. a parte executada procedeu com o depósito judicial de complemento do valor devido, no montante de RS 3.328,23 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), por orientação da Procuradoria do Município de Jaboatão dos Guararapes. incluindo correção monetária, custas c honorários sucumbenciais.
5. Em 30 de julho de 2023, sobreveio a sentença ora guerreada, que converteu os valores em renda e extinguiu o processo executivo com resolução do mérito. O Magistrado determinou, no decisum, a transferência do montante para a conta judicial, devendo ser transferido o valor das custas processuais e taxa judicial, indicados na planilha de cálculos, bem como o remanescente e correção monetária, caso existente, relativo ao crédito exequendo e honorários, para as respectivas contas de titularidade do Município/Exequente. Ordenou, ainda, a liberação do valor depositado posteriormente em favor da parte executada.
6. O apelante alega que o valor bloqueado em 2018 não mais corresponde ao valor devido, pois não houve a transferência, à época, para a conta
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.