DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JASMINS contra dec… — AREsp AREsp 3162526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JASMINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial por inadimplemento de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JASMINS, em face de OLGA MARIA ALVES SERAO, na qual requer o pagamento das cotas condominiais inadimplidas.
- Decisão interlocutória: fixou a ordem de preferência para o pagamento do produto da arrematação do imóvel, atribuindo prioridade aos créditos trabalhistas, seguida de sucumbenciais, tributários, dívida condominial e créditos hipotecários, e revogou a expedição de mandado de pagamento ao condomínio.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JASMINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/4/2026.
Ação: execução de título extrajudicial por inadimplemento de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JASMINS, em face de OLGA MARIA ALVES SERAO, na qual requer o pagamento das cotas condominiais inadimplidas.
Decisão interlocutória: fixou a ordem de preferência para o pagamento do produto da arrematação do imóvel, atribuindo prioridade aos créditos trabalhistas, seguida de sucumbenciais, tributários, dívida condominial e créditos hipotecários, e revogou a expedição de mandado de pagamento ao condomínio.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JASMINS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRIORIDADE NO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial com fundamento no inadimplemento de cotas condominiais. 2. Decisão agravada que fixou a ordem de preferência para o pagamento do produto da arrematação do bem imóvel: 1º - créditos trabalhistas relacionados às penhoras oriundas da justiça do trabalho; 2º - créditos decorrentes da sucumbência; 3º - créditos de origem tributária; 4º - dívida condominial; 5º - créditos hipotecários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se há sobre o produto da arrematação de bem imóvel preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. III. Razões de decidir 4. Não obstante a existência de precedente nesta Câmara de Direito Privado em sentido contrário, entendo que o posicionamento deve ser revisto para reconhecer a preferência do crédito de natureza trabalhista na ação de origem, alinhando-se ao entendimento majoritário do STJ. 5. Consoante o disposto no art. 908 do CPC, em caso de pluralidade de credores, o produto da arrematação deve observar a ordem de preferência e, não havendo título legal à preferência, o dinheiro deve ser distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 6. O art. 186 do CTN prevê que "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." 7. Impende-se
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial por inadimplemento de cotas condominiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.