DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADAUTO VIANA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 3162527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADAUTO VIANA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 595-600): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADAUTO VIANA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 595-600):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Ausência dos pressupostos necessários à configuração de responsabilidade civil. Fotografias do imóvel tiradas por engenheiro para realização de laudo de vistoria determinado em outro processo. Ausência de identificação das partes e fotografias restritas ao objeto do outro processo. Ausência de ato ilícito. Sentença que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, IV e LV, da CF, e os arts. 369 e 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção das provas requeridas.
Alega violação dos arts. 5º, X, da CF e 21, 186, 187 e 927 do Código Civil, afirmando que a captação de fotografias do interior do apartamento, de fora para dentro, por perito contratado pela parte adversa, devassou a intimidade e a vida privada, caracterizando ato ilícito e abuso de direito, com dever de indenizar por danos morais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 630-632).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 643-645), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 662-668).
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, em especial quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de dilação probatória.
Com relação ao tema, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fl. 597):
..
Rejeito, de início, a preliminar de cerceamento de defesa, pois, no caso concreto, a prova oral pouco poderia ofertar ao julgamento da ação, já que a prova de eventual violação da intimidade e vida privada do autor, fez-se precipuamente por meio de
[trecho intermediário suprimido]
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor a tualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.