DECISÃO BRAYAN QUISPE LIMACHI interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO P… — AREsp AREsp 3162558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRAYAN QUISPE LIMACHI interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Trata-se de revisão criminal contra condenação pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.429 dias-multa.
- 1133-1148 indeferiu a revisão criminal, entendendo que o autor buscava revisão de matéria probatória e não haveria decisão condenatória contrária à evidência dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
BRAYAN QUISPE LIMACHI interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 1232/1234).
Trata-se de revisão criminal contra condenação pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.429 dias-multa.
Acórdão de fls. 1133-1148 indeferiu a revisão criminal, entendendo que o autor buscava revisão de matéria probatória e não haveria decisão condenatória contrária à evidência dos autos.
Em sede de recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 35 da Lei n. 11.343/2006, 29 do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando inexistir prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo e postulando a absolvição pelo artigo 35, com a consequente aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 1184/1196).
A decisão de fls. 1232/1234 inadmitiu o recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
Em agravo de fls. 1236/1245, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a correta subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente exame do redutor do artigo 33, § 4º, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso especial.
Contraminuta às fls. 1258/1276.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, destacando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação por associação, o que atrai a Súmula n. 7, STJ, e a incompatibilidade do redutor do artigo 33, § 4º, com a condenação simultânea pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 1295/1302).
É o relatório. DECIDO.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo, por si só, do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão criminal, teria que ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP.
Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
[trecho intermediário suprimido]
penal ou à evidência dos autos.
2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, relator Desembargador Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.)
No mesmo sentido: "As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF)." (AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.