DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 3162576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE BALSAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- I - De acordo com a legislação processual cível e de precedente deste Tribunal de Justiça, a capacidade de representação do Município em juízo e, por decorrência lógica, de receber citação em seu nome, é conferida, exclusivamente, ao respectivo Prefeito e/ou procurador.
- II - Na hipótese de materialização do ato citatório, através de pessoa diversa do Prefeito e/ou procurador, como no caso dos autos, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
- Apelação provida para reconhecer a nulidade do feito, anulando o processo desde a citação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE BALSAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 134):
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO DO MUNICÍPIO. APELO PROVIDO.
I - De acordo com a legislação processual cível e de precedente deste Tribunal de Justiça, a capacidade de representação do Município em juízo e, por decorrência lógica, de receber citação em seu nome, é conferida, exclusivamente, ao respectivo Prefeito e/ou procurador.
II - Na hipótese de materialização do ato citatório, através de pessoa diversa do Prefeito e/ou procurador, como no caso dos autos, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Apelação provida para reconhecer a nulidade do feito, anulando o processo desde a citação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 295/313).
O recurso não foi admitido (fls. 337/343), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 361/366).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 338); e (b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais.
A parte sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e defende a não aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Todavia, a parte agravante não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ, pois não explicitou, com referência concreta ao acórdão recorrido, quais aspectos fáticos reconhecidos no voto condutor prescindem de reexame de provas por serem incontroversos; limitou-se a afirmar genericam ente o caráter processual do pedido anulatório e também a incidência da Súmula 5/STJ, pois não afastou, de forma individualizada, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais mencionadas no acórdão, nem demonstrou que tal interpretação não seria imprescindível à solução da controvérsia.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.