ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3162603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da decisão monocrática que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à apelante Alessandra; (ii) analisar sobre quem deve recair o ônus de arcar com os encargos de sucumbência; (iii) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10462., 00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação de extinção de condomínio.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALESSANDRA TOMELIN e DJEISON TOMELIN à decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: de extinção de condomínio c/c alienação judicial ajuizada por ARESTIDES TOMELIN.
Sentença: de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Acórdão: conheceu parcialmente da apelação interposta pelos ora agravantes e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio e alienação judicial de bens, com condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico. Após a interposição do recurso, sobreveio o falecimento do autor, sendo que os réus são os seus únicos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da decisão monocrática que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à apelante Alessandra; (ii) analisar sobre quem deve recair o ônus de arcar com os encargos de sucumbência; (iii) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que revogou a gratuidade de justiça não contém mácula, pois a benesse pode ser revista inclusive de ofício. No mais, não há qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas descontentamento da apelante quanto ao seu resultado, de modo que o agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 83/STJ no que tange à alegada violação dos arts. 85, caput e §§ 2º e 8º do CPC e 98, § 3º do CPC.
É ônus da parte agravante demonstrar o efetivo desacerto da decisão recorrida, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados, tampouco a formulação de alegações genéricas.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões de agravo interno.
Por fim, o resultado do presente julgamento torna prejudicada a análise do requerimento de concessão de tutela de urgência em caráter incidental formulado pelos terceiros interessados (e-STJ fls. 854-857).
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, prejudicado o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.