DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO SIQUEIRA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3162605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO SIQUEIRA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Apelo.
- O Apelo original buscava o reconhecimento de ato ilícito de inscrição indevida em cadastro de crédito e a condenação ao pagamento de dano moral.
Resultado indicado
O recurso é conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO SIQUEIRA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA POR AGRAVO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Apelo. O Apelo original buscava o reconhecimento de ato ilícito de inscrição indevida em cadastro de crédito e a condenação ao pagamento de dano moral. A parte Agravante reiterou argumentos sobre a ilicitude da inscrição, o direito ao dano moral e a inaplicabilidade de julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação pelo relator foi adequado; (ii) saber se o registro da operação de crédito constitui ato ilícito e enseja dano moral, à luz da existência de inscrições preexistentes; e (iii) saber se o agravo interno é manifestamente improcedente ou protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em face do entendimento pacífico sobre a matéria. 4. A instituição financeira possui obrigação de prestar informações das operações de crédito ao Banco Central, não configurando ato ilícito o registro. 5. Não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A argumentação da parte agravante não apresentou elementos aptos a modificar o convencimento anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados. 7. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente ou protelatório autoriza a imposição de multa à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático de recurso pelo relator, conforme o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, quando há entendimento pacífico sobre a matéria. 2. A anotação de operações de crédito por instituição financeira ao Banco Central decorre de obrigação legal e não configura ato ilícito. 3. Não há indenização por dano moral em caso de anotação irregular
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.