DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER APARECIDO FERNANDES DE SOUZA cont… — AREsp AREsp 3162609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER APARECIDO FERNANDES DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos, 4 meses e 29 dias em regime inicial fechado e de 514 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 218-C e 218-C, § 1º, do Código Penal; e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- No presente recurso, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER APARECIDO FERNANDES DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos, 4 meses e 29 dias em regime inicial fechado e de 514 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 218-C e 218-C, § 1º, do Código Penal; e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente recurso, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar a tese firmada no Tema n. 931 do STJ quanto à extinção da punibilidade da pena de multa em caso de hipossuficiência.
Alega que o requisito do prequestionamento foi observado, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois a matéria federal foi suscitada em embargos de declaração e rejeitada sem enfrentamento.
Aduz que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica, rebatendo os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo correta a negativa de seguimento por suposta deficiência.
Afirma que não houve violação do enunciado da Súmula n. 283 do STF, porque todos os fundamentos do acórdão foram impugnados, inexistindo argumento autônomo não enfrentado.
Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia jurídica relacionada à correta aplicação de precedente vinculante, com fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 169-173.
Parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e provimento ao recurso especial assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO (R$ 13,41). PENHORA DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. TEMA 931 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIAS-MULTA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão estadual que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, para o fim de determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, com a conversão dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em penhora. 2. O bloqueio de valor irrisório (R13,41) frente ao montante
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.