DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RADIO CATEDR… — AREsp AREsp 3162668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RADIO CATEDRAL DE SOROCABA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 547/555): APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Base de cálculo do ICMS Tarifas TUSD e TUST Decisão do C.
- 3º, X, da Lei Complementar 87/1996 e pretende sejam excluídos, da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), a Tarifa de Energia (TE), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a bandeira tarifária e os encargos setoriais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RADIO CATEDRAL DE SOROCABA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 547/555):
APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Base de cálculo do ICMS Tarifas TUSD e TUST Decisão do C. Superior Tribunal de Justiça que admite a incidência do imposto na base de cálculo do ICMS, em situações que são
lançadas na fatura de energia elétrica Tema 986 (REsp nº 1.163.020/RS) Regularidade da incidência do ICMS Modulação dos efeitos da decisão fixada posteriormente, a partir da data da publicação daquela decisão (27.03.2018) Tutela Antecipada indeferida Bandeiras Tarifárias Incidência do ICMS Valor correspondente à variação do custo de geração de energia Fato gerador a operação relativa ao consumo de energia elétrica Incidência sobre o preço final da operação que inclui os custos com transmissão, distribuição e geração de energia Sentença mantida Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 3º, X, da Lei Complementar 87/1996 e pretende sejam excluídos, da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), a Tarifa de Energia (TE), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a bandeira tarifária e os encargos setoriais. Argumenta que a base de cálculo do ICMS deve ser composta exclusivamente pela a tarifa de energia elétrica efetivamente consumida.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 616/623).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Antes de tudo observo que apenas a controvérsia relativa às bandeiras tarifárias foi devolvida à instância especial, em vista da denegação de seguimento das demais discussões recursais.
Quanto à parte devolvida, o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a inclusão do adicional relativo às bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Precedentes.
3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.