DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEVINA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3162687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEVINA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa/afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEVINA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa/afronta ao art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do excesso de execução, em razão da cumulação de juros moratórios e remuneratórios e da incidência conjunta de multa e cláusula penal sobre o mesmo inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, num simples compulsar dos autos, não restam dúvidas que, ao elaborar o cálculo do valor devido pela Executada, a Exequente/Recorrida, de má-fé, aplicou tanto o juros moratórios quanto o juros remuneratórios sobre a dívida em questão, mesmo confessando na própria minuta de acordo, que sobre as parcelas futuras já havia sido aplicado os encargos remuneratórios capitalizados mensalmente (e nada excluiu quanto ao suposto vencimento antecipado da obrigação, decorrente do inadimplemento e do pedido de cumprimento de sentença) (fl. 80).
Nesse contexto, o credor só poderia exigir a incidência de um dos juros (ou moratório ou remuneratório). A aplicação de ambos de forma cumulada fere texto jurisprudencial, bem como, caracteriza excesso de execução, é o que se infere do § 2º do artigo 917, CPC, senão vejamos: (fls. 81-82).
Desse modo, o cálculo apresentado nos autos pela parte Exequente (seg. 154.2) não pode ser executado na forma pretendida, em razão de que inclui no valor devido pela Executada o cálculo cumulado de juros moratórios e remuneratórios, caracterizando excesso de execução, o que não se deve admitir, em razão de evitar o enriquecimento ilícito da parte Exequente. Assim, o cálculo apresentado pela Exequente no presente feito (seq. 154.2) está equivocado e demasiadamente oneroso, há a vista, que de má-fé, a parte Exequente aplicou dois juros sobre a dívida da Executada, ou seja, juros sobre juros, o que não se admite no direito pátrio. Portanto totalmente INDEVIDA/(IMPROCEDENTE a pretensão executória do Exequente no montante calculado e homologado nos autos (fl. 82).
Por outro lado, ainda que possível fosse a cumulação das duas espécies de juros, cumpre ressaltar, o fato de que a Exequente pretendeu indevidamente incidir
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.