ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3162693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, agravante alega ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, invoca o art. 202 do RISTJ para julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como se a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), na falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na impropriedade da via para análise de matéria constitucional, além de não ter sido demonstrado cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial.
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de óbices ao recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo quando não atacados, de forma efetiva, todos os óbices apontados.
7. No agravo regimental, agravante não apresenta argumentos novos ou concretos capazes de afastar a conclusão de
[trecho intermediário suprimido]
novos aptos a ensejar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
(AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.