DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO VITOR NEVES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3162693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO VITOR NEVES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, § 1º, II, e 35, caput, da Lei n 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO VITOR NEVES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000642-40.2024.8.24.0538.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, II, e 35, caput, da Lei n 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente conhecida e desprovida, nos termos do acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do TJSC, assim ementado (fls. 905/906):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PAZ E SAÚDE PÚBLICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TAL FINALIDADE (LEI 12.850/2013, ART. 2º, § 2º, E LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT,). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POR JOÃO VITOR NEVES DA SILVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTOS CONCEDIDOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
PRELIMINAR. SUSCITADA, PELO MENCIONADO RECORRENTE, A NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MAGISTRADO QUE, AO ACOLHER O PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EXTERNA HAVER ANALISADO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE O EMBASARAM E SUA CONFORMIDADE COM O DIREITO, INCLUSIVE, DECRETANDO NA MESMA OPORTUNIDADE A PRISÃO TEMPORÁRIA DO INCREPADO. MÁCULA NÃO CONSTATADA.
MÉRITO. PLEITO DE KAYO HENRIQUE CONCEIÇÃO, HIGOR GABRIEL DUARTE DE MELO, MATHEUS IURY TEIXEIRA ALBARNAES, FELIPE OBERDAN DUARTE E JOÃO VITOR NEVES DA SILVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REGISTROS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES E DECLARAÇÕES DE AGENTES ESTATAIS, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM DE FORMA ROBUSTA A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PELOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA RESPECTIVA
[trecho intermediário suprimido]
já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.