ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3162786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo atendeu à dialeticidade mediante ataque aos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se o recurso afastou as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se cabe revisar o acervo probatório sob o pretexto de revaloração jurídica; e (iv) saber se se a parte comprovou o dissídio jurisprudencial conforme as normas regimentais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.10620.10621., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os agravantes sustentam ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, afirmam que a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não incide, alegam que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirmam ter demonstrado divergência jurisprudencial por cotejo analítico, insistindo, ainda, em teses de mérito relativas à associação para o tráfico, à causa de aumento e ao redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo atendeu à dialeticidade mediante ataque aos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se o recurso afastou as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se cabe revisar o acervo probatório sob o pretexto de revaloração jurídica; e (iv) saber se se a parte comprovou o dissídio jurisprudencial conforme as normas regimentais.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz da exigência de impugnação específica e da incindibilidade do decisum de origem.
6. As teses referentes ao enquadramento da associação para o tráfico, à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e à valoração probatória pressupõem reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos
[trecho intermediário suprimido]
socorre da distinção entre revaloração jurídica e revolvimento de provas quando a parte busca infirmar o contexto fático que as instâncias ordinárias reconheceram. O recorrente tenta substituir o juízo de suficiência das provas por outro entendimento, mas a via estreita do recurso especial veda tal pretensão. Assim, a decisão se mantém hígida porque o exame das teses sobre a estabilidade da associação e o nexo da causa de aumento demanda a análise direta do conteúdo fático dos autos.
Em síntese, ausente impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade, incidindo a disciplina processual e a orientação consolidada desta Corte sobre a incindibilidade da decisão denegatória; ademais, as teses veiculadas demandam revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7, e não se comprovou o dissídio nos termos regimentais e legais. Mantém-se, pois, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.