DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO BARREIRA RODRIGUES NETO contra decisão … — MS MS 31628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO BARREIRA RODRIGUES NETO contra decisão proferida nos EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n.
- 2013567 - MS que rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios indicados no art.
- 1.022 do CPC, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO BARREIRA RODRIGUES NETO contra decisão proferida nos EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2013567 - MS que rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
O impetrante pretende a desconstituição da referida decisão, aduzindo, em síntese (e-STJ fls. 13):
Inicialmente, cumpre ressaltar que Eduardo Barreira Rodrigues Neto interpôs Agravo Interno contra a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de tornar nula a conversão do regime jurídico celetista em estatutário.
Ocorre que, equivocadamente o Agravo Interno não foi conhecido sob o argumento de que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.
Sendo assim, o Impetrante opôs Embargos de Declaração de fls. 788-799 (e-STJ), sustentando, em síntese, que todos os fundamentos adotados na decisão foram devidamente impugnados no Agravo Interno.
E alegou que "o acórdão foi omisso, uma vez que o Relator não analisou devidamente as razões apresentadas no Agravo Interno, em especial, o fato do Embargante ter ingressado no serviço público estadual por meio de concurso público em 08/02/2002, deixando, portanto, de considerar todos os argumentos apresentados no
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 04/03/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.753/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário).
Além disso, diante da excepcionalidade da possibilidade de manejo do remédio constitucional contra ato judicial, verifica-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, insurgindo-se o impetrante somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma.
Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.