DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Daisy Rivkind e outros contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3162880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Daisy Rivkind e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 38): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL NOS AUTOS, EM RAZÃO DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.09997.10022.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Daisy Rivkind e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL NOS AUTOS, EM RAZÃO DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. Dissolução da pessoa jurídica que pode ser equiparada à morte da pessoa natural. Aplicabilidade da sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, com a responsabilidade dos sócios restrita à sua participação na pessoa jurídica executada e a eventual patrimônio transferido desta última em seu benefício. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 54/59).
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que os acórdãos proferidos deixaram de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia;
II - arts. 1.052 e 1.103, do CC, porque a sucessão processual dos sócios de sociedade limitada exigiria, nos termos da legislação civil, a extinção formal com liquidação e distribuição de patrimônio remanescente, o que não ocorreu; aduz, ainda, que a mera "inaptidão" cadastral por omissão fiscal não equivale à dissolução/extinção jurídica;
III - art. 110, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a sucessão processual por equiparação da inatividade/morte sem observar os temperamentos próprios do tipo societário e a necessidade de demonstração de patrimônio distribuído;
IV - art. 133, do CPC, uma vez que a responsabilização patrimonial dos sócios, na hipótese, dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a sucessão processual.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso merece acolhida pelo art. 1.022, do CPC/2015, pois a parte
recorrente alega em seu recurso especial o seguinte (fls. 239/240):
20. Preliminarmente, antes de adentrar no mérito do presente recurso especial, faz-se imperioso suscitar a nulidade do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, bem como da decisão subsequente que rejeitou os embargos de declaração, em razão da evidente violação aos dispositivos legais que regem a fundamentação das decisões judiciais.
21. Ambos os acórdãos impugnados padecem de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017).
Dessarte, diante do acolhimento da questão preliminar, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial por afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.