DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONDINELI AMARILA HERRERA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3162886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONDINELI AMARILA HERRERA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), em regime inicial fechado.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONDINELI AMARILA HERRERA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação.
A Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o recurso especial (fls. 1040-1051), com fundamento no enunciado da Súmula 7/STJ, ao concluir que o acolhimento de todas as teses recursais demandaria, necessariamente, o revolvimento das premissas fáticas e do acervo probatório assentado pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via do recurso especial.
Irresignado, RONDINELI AMARILA HERRERA interpôs o presente agravo em recurso especial em 31/10/2025 (fls. 1085-1096), por meio de sua advogada constituída, Dra. Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB/MS 16.324), aduzindo, em síntese, que: (i) o recurso especial não teria como escopo o reexame fático-probatório, mas a correta aplicação do direito federal ao caso concreto, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) as nulidades processuais arguidas inépcia da denúncia, irregularidades no mandado de busca e apreensão, violação da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial constituiriam vícios formais de direito processual penal, cuja verificação independeria do revolvimento do acervo probatório; (iii) a ausência de laudo toxicológico definitivo configuraria vício de nulidade da prova de materialidade, cujo reconhecimento não demandaria reexame probatório complexo, mas simples constatação da inexistência do exame nos autos; (iv) o afastamento do tráfico privilegiado teria se fundado em suposto mau antecedente processo n.º 0001724-02.2014.8.12.0014 cuja punibilidade foi posteriormente extinta pela prescrição, com trânsito em julgado em 17/10/2019, configurando-se a primariedade técnica do agravante, questão esta de direito, não sujeita ao óbice sumulado; e (v) a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos constituiria questão técnico-jurídica, com jurisprudência pacífica do STJ a reconhecer o cabimento do recurso especial na hipótese.
O Ministério Público Federal apresentou opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1158-1165).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.