DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3162933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou segunda exceção de pré-executividade na qual a agravante busca a adequação dos juros de mora da Certidão de Dívida Ativa relativa a débito de natureza ambiental com base na derrogação do Decreto-lei nº 1.736/79 pelos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 10.522/02.
- A questão em discussão consiste em (i) determinar se a segunda exceção de pré-executividade, que apresenta fundamentos jurídicos distintos da primeira, está sujeita à preclusão consumativa (ii) verificar a necessidade de adequação dos juros à Taxa SELIC.
- A exceção de pré-executividade que traz questão de ordem pública não se sujeita à preclusão, permitindo nova apresentação com objeto diverso.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10396., 08826.09148.09149.10685.13543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 482/483):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA AMBIENTAL. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA À SELIC. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou segunda exceção de pré-executividade na qual a agravante busca a adequação dos juros de mora da Certidão de Dívida Ativa relativa a débito de natureza ambiental com base na derrogação do Decreto-lei nº 1.736/79 pelos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 10.522/02.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a segunda exceção de pré-executividade, que apresenta fundamentos jurídicos distintos da primeira, está sujeita à preclusão consumativa (ii) verificar a necessidade de adequação dos juros à Taxa SELIC.
III. Razões de Decidir
3. A exceção de pré-executividade que traz questão de ordem pública não se sujeita à preclusão, permitindo nova apresentação com objeto diverso.
4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara reconhece a possibilidade de aplicação da taxa SELIC para débitos de natureza não tributária, conforme a Lei Federal nº 10.522/02.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinada a adequação dos juros de mora à taxa SELIC.
Tese de julgamento: 1. A segunda exceção de pré-executividade com fundamento diverso não está sujeita à preclusão. 2. Aplicação da taxa SELIC para débitos não tributários conforme a Lei Federal nº 10.522/02. Legislação Citada: CF/1988, art. 24, I Lei Federal nº 10.522/02, arts. 29 e 30 CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11 ..
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 406 do Código Civil; 39, § 4º, da Lei n. 4.320/1964, combinado com 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 2º do Decreto-Lei n. 1.736/1979; e 29 e 30 da Lei n. 10.522/2002 (e-STJ fls. 498/509).
Defendeu, em suma, que multa ambiental, como débito não tributário estadual, não se submete à Taxa Selic dos arts. 29 e 30 da Lei n. 10.522/2002, mas sim ao regime do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 e do art. 39 da Lei n. 4.320/1964, com correção pela UFESP e juros de 1% ao mês; subsidiariamente, pugnou pela aplicação do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 524/535.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o expost o, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.