ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3162934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
14, inciso II, do Código Penal), tendo o Tribunal de Justiça rejeitado preliminares de nulidade, afastado alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantido as qualificadoras e redimensionado a pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182, STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo o Tribunal de Justiça rejeitado preliminares de nulidade, afastado alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantido as qualificadoras e redimensionado a pena.
3. Em recurso especial a defesa alegou violação aos arts. 466 do Código de Processo Penal e 25 e 59 do Código Penal, postulando nulidade do julgamento por parcialidade de jurado e uso de documentos de outros processos, absolvição por legítima defesa ou redução da pena, com fração de 2/3 pela tentativa. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional (Súmula n. 284, STF), na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar, em síntese, a existência de prequestionamento, a alegada violação de lei federal e as nulidades e teses de mérito, sem enfrentar de forma específica todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182, STJ.
5. No
[trecho intermediário suprimido]
nos termos exigidos; e tampouco afasta a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7. STJ, malgrado a decisão de origem tenha pormenorizado a matéria.
Nesse contexto, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ: "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Reitero, ademais, que a impugnação, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da con trovérsia.
Diante do quadro, não há razão para reformar a decisão agravada. O agravante não desconstituiu o fundamento central do não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.