DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal — AREsp AREsp 3162963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal.
- Na sentença, homologou-se o pedido de desistência apresentado e extinguiu o feito, com base no art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 100,000,00 (cem mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, homologou-se o pedido de desistência apresentado e extinguiu o feito, com base no art. 485, VIII, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100,000,00 (cem mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA. ADESÃO A REFIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA INCLUÍDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APELO DE MS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJES, "A INCLUSÃO DOS VALORES NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANDO DA ADESÃO AO REFIS AFASTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM ÂMBITO JUDICIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR ODIOSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM". (TJES CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 0025802-12.2012.8.08.0024, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY, JULGADO EM 09/03/2021); 2. DE ACORDO COM O ART. 3O, V, DA LEI Nº 11.331/2024, A QUAL INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS, "FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO SE TRATAR DE DÉBITO FISCAL EM QUE TENHA SIDO PROPOSTA A AÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL .. ", COMO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, DENOTANDO SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 4. APELO DE MS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JULGADO PREJUDICADO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
De logo consigno que passo a análise simultânea dos apelos, considerando a pertinência temática. Conforme consta do breve relato, cinge-se a hipótese em analisar inconformismo de ambos os litigantes quanto à verba honorária fixada na sentença, sendo que o Estado do Espírito Santo requer a majoração do valor e MS Indústria e Comércio Ltda. a retirada da referida condenação. O Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que "a inclusão dos valores na esfera administrativa quando da adesão ao Refis afasta a condenação ao pagamento em âmbito judicial, sob pena de configurar odiosa violação ao princípio do non bis in idem". (TJES. Classe: Apelação Cível,
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.