DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALMIRANDO DIAS BARRETO para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3162964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALMIRANDO DIAS BARRETO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
- ANALISE DETALHARA POS FATOS IMPUTADOS DECISÃO FUNDAMENTADA, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ALMIRANDO DIAS BARRETO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 174):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISE DETALHARA POS FATOS IMPUTADOS DECISÃO FUNDAMENTADA, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 205-210).
No recurso especial (e-STJ, fls. 221-231), apontou ofensa ao art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, argumentando que a demissão/cassação de proventos por fato qualificado como homicídio dependeria de prévio julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Alegou violação ao art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o caso não se amolda às hipóteses de julgamento antecipado da lide, considerando a imprescindibilidade da produção de prova oral.
Aduziu violação do art. 937 do Código de Processo Civil, afirmando que houve cerceamento de defesa pela não observância de pedido de sustentação oral formulado dentro do prazo regimental.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 248-253).
O recurso não foi admitido na origem, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 314-322).
Brevemente relatado, decido.
De início, é necessário ponderar que a tese relacionada à violação ao art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (ofensa ao princípio do juiz natural) não foi objeto específico de deliberação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração.
Também não houve manifestação sobre o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (não enquadramento nas hipóteses de julgamento antecipado), não tendo ocorrido a oposição de embargos de declaração sobre esse ponto, o que justifica a aplicação das súmulas 282 e 356 do STF.
No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 214-215):
Quanto a alegação do cerceamento de defesa, esta não merece prosperar.
De fato, analisando os autos da apelação, cujo acórdão é embargado, o processo entrou em pauta para
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 399/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.