DECISÃO Trata-se de agravo apresentad o pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para impugnar decisão… — AREsp AREsp 3162969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentad o pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para impugnar decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA.
- Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FUNASA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentad o pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para impugnar decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 445-446):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A UNIÃO e a FUNASA possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Saúde Pública / Guarda de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, passou para os quadros da União. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no R Esp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (R Esp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal tem levado em consideração, para fins de reparação do dano moral, a demonstração de que o interessado efetivamente tenha exercido atividade envolvendo o manuseio do DDT, o que está comprovado pelos documentos que instruem a lide, demonstrando o ingresso do postulante junto à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) e sua posterior vinculação à Funasa na qualidade de Agente de Saúde Pública / Guarda de Endemias. 4. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à indenização por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação. 5. A incidência dos juros de mora deve ser feita em
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Funasa (e-STJ, fls. 570-597).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA. PRESCRIÇÃO. BALIZAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILDIADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FUNASA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.