DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPORT CLUB DO RECI… — AREsp AREsp 3162972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPORT CLUB DO RECIFE, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 327-328): EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- FALTA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07700.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPORT CLUB DO RECIFE, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 327-328):
EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. FALTA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.
1. A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais, desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento, o que não ocorreu na espécie.
2. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPE dispõe que "Quando a pessoa jurídica pleiteia a gratuidade da justiça, deve produzir prova convincente da impossibilidade de atender as despesas da demanda, ainda que se encontre falida, inativa ou em recuperação judicial" do que não se desincumbiu o requerente.
3. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340/345).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 1.022, incisos I, II e III, 1.025 e 98 do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que:
i) houve vícios no acórdão por não enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, inclusive a indicação de quais documentos seriam aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira, o que configuraria a chamada "prova malévola"; requereu a anulação do acórdão dos embargos e o retorno para novo julgamento;
ii) houve indeferimento indevido da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos; apontou balanço com resultado negativo, valor elevado do preparo e situação de recuperação judicial; requereu concessão do benefício ou, ao menos, diferimento do preparo para o final do processo.
Contrarrazões: foi apresentada contraminuta.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da
[trecho intermediário suprimido]
comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.
4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
Nesse contesto, não merece reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.