DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FASTTEL ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 3162974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FASTTEL ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- TJPR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FASTTEL ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO - DECISÃO SINGULAR QUE, AO SANEAR O PROCESSO, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - INSURGÊNCIA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE DEVERÃO SER EXAMINADAS NO JUÍZO ARBITRAL, O QUAL PREVALECE SOBRE O JUÍZO ESTATAL PARA DECIDIR SOBRE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, P. ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996 (LEI DE ARBITRAGEM) - PRINCÍPIO DA -KOMPETENZ-KOMPETENZ AFASTAMENTO SOMENTE EM CASOS TERATOLÓGICOS, QUE NÃO SE TEM NA ESPÉCIE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE IMPOSSÍVEL - TESE FIXADA PELOIN CASU STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1.076 - ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º DO CPC - DOUTRINA, PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 79-88).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a precedente do STJ trazido pela parte.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º e 485, VII, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a competência para o julgamento da ação é do Poder Judiciário, devendo ser afastada a competência do Juízo Arbitral ao argumento de que, em momento anterior a parte contrária ajuizou ação perante o Poder Judiciário, fundada no mesmo contrato, e que, desse modo, renunciou ao juízo arbitral.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 129-132).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 158-164), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 202-214).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
E VALIDADE. EXAME. COMPETÊNCIA. JUÍZO. ARBITRAL. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996.
PRINCÍPIO. KOMPETENZ-KOMPETENZ.
1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
2.
Recurso especial provido.
(AREsp n. 2.140.019/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.