DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3162983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RITA MACIEL PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10671., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RITA MACIEL PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 222-223, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 255-256, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 262-284, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 932, IV, do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC; arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por redução drástica e genérica do valor dos danos morais sem enfrentamento da extensão do dano e das provas; b) violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 14 do CDC, por desconsideração da responsabilização objetiva e da reparação segundo a extensão do dano; c) má distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 296-298, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 299-304, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 305-330, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 332-335, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Alega o recorrente violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) enfrentamento do laudo pericial que atestou impotência funcional parcial de grau médio, necessidade de procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico prolongado, com incapacidade residual permanente (fl. 312, e-STJ); (ii) impacto concreto das sequelas na autonomia da autora e a agravante condição de idade avançada (fls. 269-273, e-STJ); (iii) função compensatória e pedagógica da indenização e correlação entre os fatos provados e o quantum arbitrado, à luz do art. 944 do CC (fls. 273-277, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)
Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu não ter sido provada a existência de culpa da vítima ou inexistência de defeito do serviço.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ, que incide em razão de quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, em face da parte ora recorrente, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.