DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA FARACO PERUCHI contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3163015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA FARACO PERUCHI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos: "DIREITO CIVIL.
- Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por V.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09590., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANIELA FARACO PERUCHI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por V. L. P. e S. R. F. contra B. P. F. e D. F. P., visando à declaração de nulidade de escritura pública de doação de dois imóveis realizada por B. P. F. em favor de D. F. P. Alegou-se que a doadora era absolutamente incapaz à época do ato, por ser portadora de Alzheimer e Parkinson. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da doação e condenando a ré Daniela ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da validade da doação realizada por pessoa diagnosticada com Alzheimer e Parkinson, com alegações de incapacidade civil para a prática do ato jurídico. Discute-se se havia discernimento suficiente da doadora à época da lavratura da escritura pública e se a interdição posterior poderia retroagir para invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A prova documental e testemunhal, especialmente o depoimento do médico da doadora, indicou que já em 2014 havia comprometimento cognitivo grave, anterior à doação realizada em 2015. 3.2. A jurisprudência reconhece a nulidade de atos praticados por pessoa absolutamente incapaz, conforme os artigos 104, inc. I, e 166, inc. I, do Código Civil. 3.3. A alegação de aparência de normalidade da doadora em eventos sociais não afasta a incapacidade constatada por laudos médicos e testemunhos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de doação por ausência de capacidade civil da doadora. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 215 do Código Civil, sob a alegação de que a escritura pública é dotada de fé pública e faz prova plena, não podendo ser desconstituída por depoimento médico colhido anos após o ato.
Aponta, ainda, ofensa aos artigos 10, 98 e 99 do Código de Processo Civil, asseverando que o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem a prévia
[trecho intermediário suprimido]
na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
(..)
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
Quanto à insurgência relativa aos artigos 10, 98 e 99 do CPC, a deficiência na fundamentação recursal quanto à demonstração analítica do cerceamento de defesa, sem combater especificamente a conclusão do acórdão de que não havia indicativos de hipossuficiência, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.